Regime de bens no casamento: como essa escolha afeta o patrimônio da família

A escolha do regime de bens no casamento tem consequências que vão além da vida conjugal. Entenda como essa decisão influencia a administração do patrimônio, a divisão dos bens e o planejamento sucessório da família.

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO

Márcia Silva Darelli

9/28/20264 min read

Quando uma família começa a organizar seu patrimônio, é comum que as primeiras preocupações envolvam imóveis, empresas, investimentos e a futura transmissão dos bens aos filhos. Entretanto, existe uma decisão tomada muito antes desse planejamento que pode influenciar diretamente todos esses aspectos: o regime de bens escolhido no casamento.

Muitas pessoas passam décadas adquirindo patrimônio sem considerar as consequências dessa escolha. A questão costuma ganhar importância quando surge a necessidade de vender um imóvel, reorganizar uma empresa, realizar uma doação ou iniciar um inventário.

O regime de bens não interessa apenas aos casais que estão começando a vida juntos. Ele também merece atenção nas famílias que construíram seu patrimônio ao longo de muitos anos, especialmente quando existem filhos de relacionamentos anteriores, bens herdados ou participações empresariais.

Comunhão parcial: o regime legal atual

Na comunhão parcial, adotada quando os cônjuges não escolhem outro regime, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, em regra, pertencem a ambos. Já aqueles que cada um possuía anteriormente, assim como os recebidos individualmente por herança ou doação, geralmente permanecem particulares.

Essa distinção pode parecer simples, mas merece atenção quando o patrimônio envolve imóveis e empresas. A origem dos recursos utilizados em uma aquisição, por exemplo, pode influenciar a identificação dos direitos de cada cônjuge. Nas participações societárias, também é necessário distinguir o direito patrimonial sobre as quotas do ingresso efetivo na sociedade.

No falecimento de um dos cônjuges, há outra questão relevante: a diferença entre meação e herança. A meação decorre do regime de bens. A herança obedece às regras sucessórias e, na comunhão parcial, a existência de bens particulares do falecido pode assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com os descendentes sobre esses bens.

Comunhão universal: uma escolha que ainda influencia muitas famílias

Antes da Lei nº 6.515/1977, a comunhão universal era o regime legal adotado quando os cônjuges não escolhiam outro, ressalvadas as exceções previstas em lei. Por isso, continua presente em muitos casamentos de longa duração.

Sua principal característica é a comunicação, em regra, dos bens anteriores e posteriores ao casamento. Isso inclui, normalmente, os bens recebidos individualmente por herança ou doação, salvo quando existe alguma causa legal de exclusão, como a cláusula de incomunicabilidade.

Essa característica merece especial atenção no planejamento das famílias que construíram seu patrimônio durante décadas. Um imóvel herdado por apenas um dos cônjuges, por exemplo, pode integrar o patrimônio comum, dependendo das condições em que foi transmitido.

A questão ganha importância quando os filhos começam a participar da administração dos bens, quando a família pretende realizar doações ou quando surge a necessidade de organizar um inventário.

Na sucessão, o cônjuge sobrevivente conserva sua meação sobre os bens comuns. Havendo descendentes, em regra, não concorre com eles na herança. Isso não significa, entretanto, que a existência de meação resolva todas as questões patrimoniais. A identificação correta dos bens comuns, das possíveis exclusões e dos direitos dos herdeiros continua sendo essencial.

Em famílias com um patrimônio formado ao longo de quarenta ou cinquenta anos, documentos antigos, imóveis recebidos por herança e participações em empresas podem exigir uma análise cuidadosa antes de qualquer reorganização.

Separação convencional: autonomia patrimonial não significa exclusão da herança

Na separação convencional, escolhida por meio de pacto antenupcial, cada cônjuge conserva, em regra, seu patrimônio próprio. Essa autonomia pode ser especialmente relevante quando um deles já possui uma empresa, imóveis ou patrimônio constituído antes do casamento.

Entretanto, existe uma consequência que nem sempre é considerada: a separação patrimonial durante a vida não exclui automaticamente o cônjuge sobrevivente da herança. Pela legislação sucessória vigente, ele pode concorrer com os descendentes do falecido.

Para quem tem filhos de outro relacionamento ou deseja organizar a continuidade de uma empresa familiar, essa diferença merece atenção antes da elaboração de qualquer planejamento sucessório.

O casamento após os 70 anos também exige uma observação. Embora o Código Civil estabeleça a separação obrigatória de bens nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2024, a possibilidade de afastar esse regime por manifestação expressa das partes, mediante escritura pública. Essa decisão ampliou as possibilidades de escolha e reforçou a importância de examinar as consequências patrimoniais de uma nova união nessa fase da vida.

Existe, ainda, a participação final nos aquestos, regime menos utilizado, no qual cada cônjuge mantém seu patrimônio próprio durante o casamento, mas, ao término da sociedade conjugal, são apurados os direitos relacionados aos bens adquiridos onerosamente nesse período, conforme as regras legais.

A escolha do regime de bens é uma decisão que acompanha toda a trajetória patrimonial de uma família. Seus efeitos não se limitam a uma eventual separação: eles podem influenciar a administração dos imóveis, a organização empresarial, as doações e a sucessão.

Antes de decidir como transmitir o patrimônio às próximas gerações, é necessário compreender os direitos que já existem sobre ele.

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